IPTU: Absurdos jurídicos... e políticos


“Obviamente não seria num despretensioso texto o esgotamento dessa matéria”




Vivo dizendo que o Direito é uma Ciência. Não é uma brincadeirinha. Quando políticos alcançam o poder muitos se esquecem que na administração pública a vontade da lei prevalece sobre a vontade pessoal do gestor. É o princípio constitucional da legalidade. A lei é soberana e a ela todos se submetem. Comumente as assessorias jurídicas pronunciam-se tecendo limites e até mesmo impedimentos determinados por lei, mas alguns gestores não conseguem entender pareceres dessa natureza. Não sei o que aconteceu na elaboração e nos bastidores quando da concepção e aprovação da Lei Complementar Municipal n.167/13 – a lei que produziu o aumento do IPTU sebastianense. O que sei é que ela padece de equívocos jurídicos.

A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 31 trata da “Sessão Legislativa Extraordinária” e, acompanhando critério da Constituição Estadual (art.100, §1º) determina que essas “Sessões Legislativas Extraordinárias podem ser convocadas também pelo prefeito. Acontece – e aqui começa o primeiro equívoco – que as sessões legislativas extraordinárias só podem ser convocadas no período do recesso legislativo. Creio ter havido confusão (jurídica) nos conceitos de “sessão extraordinária” e “sessão legislativa extraordinária”. São situações distintas! Talvez o leitor leigo tenha alguma dificuldade em entender, mas eu disse no início deste texto que o Direito é uma Ciência! Para entender é preciso estudar....e muito! As sessões extraordinárias podem ocorrem durante o período normal e essas sessões não podem ser convocadas pelo prefeito, que só pode convocar sessões legislativas extraordinárias e, como já vimos, as sessões legislativas extraordinárias só podem ser convocadas durante o recesso.

Infelizmente é comum as leis orgânicas municipais confundirem essas situações. Para resumir essa questão jurídica, o período normal dos trabalhos legislativos, no município (art.28 da lei orgânica) ocorre entre 1º/fevereiro a 30/junho (a esse período chamamos de “sessão legislativa”) e de 1ºagosto a 15/dezembro (a esse segundo período anual chamamos também de “sessão legislativa”). Nesses períodos de “sessão legislativa” podem ocorrer sessões ordinárias, extraordinárias e solenes. Como a expressão “sessão legislativa” define um período, daí o motivo de que, nos períodos de recesso só podem ser convocadas “sessões legislativas extraordinárias” (ou solenes, obviamente). Durante o período das sessões legislativas o que podem ser convocadas são sessões extraordinárias e não sessões legislativas extraordinárias, uma vez que as sessões legislativas extraordinárias só ocorreriam durante os recessos portanto, já por esse motivo a convocação (o prefeito é que convocou, e não podia), discussão e aprovação em segundo turno da lei que aumentou o IPTU foi ilegal.

Poderíamos dizer que a sessão extraordinária nasceu morta, pois o ofício n.707/13 do chefe do executivo é ilegal, usurpando a competência do legislativo que – não sei o motivo – aceitou tal aberração jurídica. Seria simples se os gestores, principalmente o executivo quisessem realmente votar essa lei sem ferir questões formais tão primárias. Mas a pressa e a votação “a toque de caixa” – não sei se para evitar questionamentos – acabaram por produzir essa façanha jurídica. Pena que a nossa Câmara de representantes também “comeu bola”. Obviamente não seria num despretensioso texto o esgotamento dessa matéria. Agora certamente dezenas de ações deverão pipocar junto ao Poder Judiciário. Só espero que as pretensões jurisdicionais sejam deduzidas também se observando a mesma ciência do direito.
fonte : jornal inprensa livre
* Paulo Roberto Machado Guimarães é advogado e ex-secretário municipal de assuntos jurídicos de São Sebastião e Caraguatatuba; Especializado em Direito Eleitoral/Constitucional/Administrativo.

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